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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.570.616

Negativa de prestação jurisdicional e óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negativa de prestação jurisdicional e óbices sumulares

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistir violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, e pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que se indeferiu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão que indeferiu o incidente, por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial à luz do art. 50 da Lei n. 10.406/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por envolver interpretação de elementos e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes do litígio, afastando as teses de confusão patrimonial e desvio de finalidade, não se configurando vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015.

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a pretensão demanda interpretação de elementos e reexame de provas para infirmar a conclusão de inexistência de abuso da personalidade e confusão patrimonial.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao exigir demonstração robusta dos requisitos do art. 50 da Lei n. 10.406/2002 para a medida excepcional da desconsideração inversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais (Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de elementos e reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos do art. 50 da Lei n. 10.406/2002."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, 1.022; Lei n. 10.406/2002, arts. 50, 1.102, 1.103

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

Tese

"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais (Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de elementos e reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos do art. 50 da Lei n. 10.406/2002."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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