STJAgInt no AREsp 2.431.692
Indenização por danos morais e materiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por não demonstração da divergência jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que se discutem pensão mensal, indenização por danos morais e materiais, e critérios de juros e correção monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensão mensal, danos morais e a incidência de correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF diante da suposta suficiência da fundamentação do recurso especial; e (ii) saber se houve cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não indicou, de forma inequívoca, os dispositivos de lei federal tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação.
7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porque não realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente a demonstração de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.