Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.593

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ e não conheceu do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente ação ordinária de nulidade de sentença arbitral, mantendo a validade da cláusula compromissória e a sentença arbitral que condenou a autora ao pagamento de quantias inadimplidas.

3. A decisão monocrática considerou que a parte agravante não impugnou de forma efetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem refutar concretamente a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a configuração da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e à ausência de demonstração do cotejo analítico para configuração da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, como a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo interno.

7. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.