STJAgInt no REsp 2.135.785
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Negativa de prestação jurisdicional
- E 13/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Inaplicabilidade à hipótese dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 926 E 927 DO CPC. SÚMULAS 284/STF; E 13/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. TEMA 472/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
2. Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
3. As razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 284/STF; e 13/STJ, à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e à inaplicabilidade do Tema 472/STJ à hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.