STJEDcl no AREsp 2.897.129
Cobrança de cotas associativas: associação de moradores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cobrança de cotas associativas
- Associação de moradores
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE COTAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por condomínio, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 882 do STJ e 492 do STF. A parte embargante sustenta que o julgado seria omisso ao não majorar os honorários advocatícios de sucumbência, requerendo a majoração para percentual superior a 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, não se opôs à majoração dos honorários, desde que limitada a 1% sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme alegado pela parte embargante, e se há vício na decisão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se configura omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte recorrente.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.