STJCC 214.399
Alteração de endereço após distribuição de demanda
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alteração de endereço após distribuição de demanda
- Perpetuatio jurisdictionis
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória.
2. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Ilhéus, local indicado como seu domicílio, domicílio do requerido e do local de prestação de serviço. Após a distribuição, foi certificada a mudança de domicílio do requerido, levando juízo de Ilhéus a declinar da competência de ofício .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido, após a distribuição da ação, altera a competência do juízo inicialmente competente.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, conforme o art. 63, §5º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
6. A escolha do foro pelo autor não foi aleatória, pois o foro escolhido era o do domicílio do autor, do réu e do local de prestação de serviço no momento da propositura da ação.
7. A nova regra processual do art. 63, §5º, do CPC, que permite a declinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro foi adequada e não aleatória.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Ilhéus/BA para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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