STJAREsp 2.534.480
Execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias sem data de emissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exequibilidade das cártulas
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Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM DATA DE EMISSÃO. EXEQUIBILIDADE DAS CÁRTULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a Súmula n. 83 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário com base no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias sem data de emissão, com discussão sobre a exequibilidade das cártulas e a aplicação dos arts. 75 e 76 da LUG. O valor da causa foi fixado em R$ 3.145,14.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer que as notas promissórias, embora sem data de emissão, se revestem de certeza, liquidez e exigibilidade, aplicando o art. 76 da LUG e determinando o regular processamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência da data de emissão, requisito do art. 75 da LUG, retira a exequibilidade da nota promissória; (ii) saber se o art. 76 da LUG pode suprir a falta da data de emissão; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição, sendo o inconformismo de mérito.
7. A ausência da data de emissão, requisito essencial previsto no art. 75, nº 6, da LUG, retira a exequibilidade da nota promissória, não se tratando de mero lapso sanável.
8. É indevida a aplicação do art. 76 da LUG para suprir vício relativo à data de emissão, pois o dispositivo supre apenas a época do pagamento, reputando o título pagável à vista.
9. Configurado o dissídio jurisprudencial específico e atual, impõe-se o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF e a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência da data de emissão, requisito essencial do art. 75, nº 6, da LUG (Decreto n. 57.663/1966), torna a nota promissória inexigível como título executivo extrajudicial. 2. O art. 76 da LUG não supre a falta da data de emissão, por alcançar apenas a omissão da época de pagamento, reputando o título pagável à vista. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 57.663/1966, arts. 75, 76; CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 485, VI, 1.030, V; CF, arts. 105, III, c, 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.221.487/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.551.618/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em data não indicada; STJ, REsp n. 1.724.744/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.280.469/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em data não indicada.
Tese
"1. A ausência da data de emissão, requisito essencial do art. 75, nº 6, da LUG (Decreto n. 57.663/1966), torna a nota promissória inexigível como título executivo extrajudicial. 2. O art. 76 da LUG não supre a falta da data de emissão, por alcançar apenas a omissão da época de pagamento, reputando o título pagável à vista. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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