STFHC 273.156 ED
Deficiência da petição inicial e da instrução: inviabilidade do conhecimento da impetração
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Deficiência da petição inicial e da instrução
- Inviabilidade do conhecimento da impetração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Impetração em que se busca “reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se extinta a punibilidade dos pacientes, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 110 do Código Penal”.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A deficiência da petição inicial inviabiliza o conhecimento da impetração. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que “Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência” (HC 138.443-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/4/2017
III. DISPOSITIVO
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.