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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.387.768

Preclusão: valor da causa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a preclusão para impugnar o valor da causa.

2. A parte agravante sustenta que não impugnou o valor da causa em sede de contestação devido à ausência de intimação para tal ato, alegando que o juízo de origem sentenciou antes de conceder prazo para resposta, o que teria inviabilizado o exercício do direito de defesa.

3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação ao valor da causa no momento processual oportuno gera preclusão.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, caso não tenha sido impugnado no momento processual oportuno.

6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento adequado, operando-se a preclusão, em conformidade com o art. 293 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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