STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.154.078
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento em inadmissibilidade manifesta e jurisprudência consolidada, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Alegação da Agravante de que estariam presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso, com a Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as razões do agravo interno impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; por sua vez, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil autorizam o não conhecimento e a decisão monocrática quando ausentes tais pressupostos ou quando houver jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos; a ausência de enfrentamento específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
7. A tentativa de suprir, apenas em agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não é admitida, em razão da preclusão consumativa, permanecendo inviável a abertura da instância especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.