STJREsp 2.224.884
Juntada superveniente de prova documental: ausência de prejuízo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada superveniente de prova documental
- Ausência de prejuízo
- Contraditório respeitado
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada de documentos novos após a contestação é permitida pelo art. 435 do CPC, desde que destinada a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente ou a contrapor os produzidos nos autos, respeitando o contraditório e não havendo má-fé ou ocultação premeditada.
2. A ausência de intimação específica sobre a juntada de documentos não gerou prejuízo ao recorrente, que teve oportunidade de impugnar a prova tanto na fase de instrução probatória quanto em sede recursal.
3. A prova documental juntada pela parte recorrida não foi determinante para o provimento judicial, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES