STJAREsp 2.827.896
Alegação de ações conexas: alegação de julgamento antecipado da lide sem oportunização de especificação de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ações conexas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando cerceamento de defesa, decisão surpresa e dissídio jurisprudencial.
2. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 9º, 10 e 55 do CPC, além de divergência jurisprudencial, argumentando que houve julgamento antecipado da lide sem oportunizar a especificação de provas e que decisões conflitantes entre ações conexas violam o art. 55 do CPC.
3. A decisão recorrida rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide foi adequado, e manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias suscitadas e da necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O requisito do prequestionamento não foi atendido, pois o acórdão recorrido não enfrentou de forma específica as teses jurídicas deduzidas pela parte recorrente, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A análise das matérias suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas e a revisão de decisões que envolvam matéria fática não são admissíveis em sede de recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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