STJAgRg na SS 3.361
Substituição de relator: princípio do juiz natural
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Substituição de relator
- Princípio do juiz natural
- Dever de motivação
- Perda do objeto
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Suspensão de Segurança. Substituição de relator em conformidade com o artigo 52, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.
2. Decisão monocrática impugnada apresentou motivação suficiente, não havendo violação dos artigos 5º, LX e 93, IX, da Constituição Federal.
3. Sentença absolutória na ação penal não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, pois a ordem de desbloqueio de bens permanece suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, conforme art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992.
4. Mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial na ação penal, não podendo a empresa recorrente se esquivar do controle exercido no incidente. 5.Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, A CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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