STJAgInt no REsp 2.123.113
Alegação de ausência de intimação/publicação da certidão de óbices
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ausência de intimação/publicação da certidão de óbices
- Publicação comprovada
- Preclusão
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR IRREGULARIDADES NO PREPARO (SÚMULA N. 187/STJ) E NA REPRESENTAÇÃO (SÚMULA N. 115/STJ). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBICES. PUBLICAÇÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu o recurso especial por dois óbices objetivos: i) deserção, ante a "ausência da guia de custos e o correspondente comprovante de pagamento" (Súmula n. 187/STJ), e ii) irregularidade de representação, por falta de "procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes [...] ao assinante do recurso especial" (Súmula n. 115/STJ), ambos não sanados no prazo, com registro de "preclusão temporal" da petição apresentada fora do prazo (fl. 503), e fundamento no art. 21-E, inciso V, do RISTJ (fl. 504).
2. Na hipótese dos autos, conforme certidão de fl. 493, a determinação para saneamento de óbices foi publicada em 08/04/2024 (fl. 491), encerrando-se o prazo para manifestação em 15/04/2024. O agravante somente foi se manifestar em 17/04/2024, após o final do prazo, de maneira intempestiva.
3. Nesse quadro, a alegação de ausência de publicação/intimação não se sustenta diante da informação clara de publicação em 08/04/2024 e da certificação do transcurso do prazo sem manifestação (fl. 495), o que preserva a eficácia da decisão agravada quanto à preclusão temporal (fl. 503) e reforça a incidência das Súmulas n. 115 e 187/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.