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Jurisprudências

STJREsp 1.966.642

Contrato de participação fi nanceira: complementação acionária e rendimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FI NANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E RENDIMENTOS. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de adimplemento contratual com pedido de complementação de ações de telefonia fixa e móvel, conversão em perdas e danos e pagamento de rendimentos.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição.

4. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou procedente a demanda, fixando critérios de apuração e termo final dos dividendos da telefonia móvel até o protocolo do cumprimento de sentença; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para observância de grupamentos e fatores de incorporação, e para fixar, na telefonia fixa, o trânsito em julgado como termo final dos rendimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão do art. 1.022 do CPC quanto à deflação e ao termo final dos rendimentos da telefonia móvel; (ii) saber se deve ser observado o art. 927, III, do CPC, com aplicação do Tema n. 741 do STJ ao termo final dos dividendos da telefonia móvel; e (iii) saber se a não aplicação de índices negativos de correção monetária configura afronta ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou as questões de forma clara e objetiva e não conheceu da tese sobre deflação por inovação recursal.

7. Ocorreu a violação do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação ao Tema 741/STJ para fixar o trânsito em julgado da ação de conhecimento como termo final dos dividendos também na telefonia móvel.

8. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC, por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões de forma suficiente e rejeita inovação recursal. 2. A interpretação do art. 927, III, do CPC deve observar o Tema 741/STJ, fixando o trânsito em julgado da ação de conhecimento como termo final dos dividendos também na telefonia móvel. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação do art. 884 do CC quando ausente prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III; CF, art. 105, III, a; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões de forma suficiente e rejeita inovação recursal. 2. A interpretação do art. 927, III, do CPC deve observar o Tema 741/STJ, fixando o trânsito em julgado da ação de conhecimento como termo final dos dividendos também na telefonia móvel. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação do art. 884 do CC quando ausente prequestionamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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