STJEDcl no AREsp 3.057.291
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do trecho deficiente do especial; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão sobre o art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto dos arts. 371 e 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a impossibilidade técnica de prequestionar os arts. 421 e 421-A, III, do CC, com pedido de julgamento direto pelo STJ nos termos dos arts. 1.040, II, do CPC e 257 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.040, II; CC, arts. 421 e 421-A, III; RISTJ, art. 257.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1.Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.