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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.581.116

Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7 do STJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Averiguar a existência de vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não se verifica omissão na decisão embargada quando todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. Inexistente contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam coerência lógica, não se confundindo com o mero inconformismo da parte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

6. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e permite a compreensão de suas razões, sendo insuficiente a alegação de discordância interpretativa (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. Não se identifica erro material, uma vez que a decisão apresenta exatidão na exposição dos dados essenciais ao julgamento.

8. Os embargos opostos revelam, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via aclaratória, conforme jurisprudência reiterada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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