STJAgInt no AREsp 1.824.692
Alegação de deficiência de fundamentação: não verificação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de deficiência de fundamentação
- Não verificação
- Deficiência da fundamentação
- Fundamentos para o afastamento da existência do arrendamento mercantil
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não justifica a alegação de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas.
2. A parte recorrente defende ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu que a controvérsia posta envolve não só a posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de fazenda adquirida pro indiviso. Asseverou que o arrendamento mercantil é regido por legislação específica, na qual há previsão expressa de que o meio adequado para a retomada do imóvel rural em razão do término do arrendamento ou de sua renovação é a ação de despejo.
3. A Corte estadual, ao julgar o processo sem resolução de mérito, asseverou ser eficaz o contrato de arrendamento rural, fato que enseja que a ação de despejo é a via adequada para a retomada do bem. Ocorre que o recorrente limitou-se a defender ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e de se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais.
4 . Verifica-se, assim, que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que evidencia a deficiência nas razões do apelo nobre, inviabilizando a sua análise, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.