Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.848.100

Alegação de omissão no acórdão

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Alegação de omissão no acórdão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. Os aclaratórios têm fundamentação vinculada, restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, e não se prestam ao mero rejulgamento da causa. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que todas as questões indicadas pela defesa foram expressamente apreciadas no ato judicial.

3. Segundo o julgado, não há impedimento à transcrição de trechos do parecer ministerial no acórdão de apelação e a condenação do réu pelo crime de extorsão não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais podem, inclusive, ser considerados na formação da convicção judicial, desde que reforçados pelas provas produzidas em juízo, como efetivamente ocorreu no caso concreto. A inobservância do art. 155 do CPP não foi demonstrada, e o reexame do conjunto fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. Verifica-se, portanto, a indevida pretensão de rediscutir o resultado do agravo regimental, já julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.