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Jurisprudências

STJAREsp 2.675.983

Defesa: intempestividade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.

II. Razões de decidir

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".

3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. Precedentes.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

III. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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