STJEDcl no AREsp 2.823.566
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundado na incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, ao reconhecer o caráter precário da decisão que defere ou indefere liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
4. Não há omissão quando a decisão examina as questões jurídicas suscitadas, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte, desde que devidamente fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna à decisão, e não entre os fundamentos e a tese sustentada pela parte. Divergência interpretativa não caracteriza vício sanável pela via aclaratória (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
6. A obscuridade pressupõe falta de clareza ou inteligibilidade na fundamentação da decisão, o que não se verifica quando há exposição coerente e lógica do raciocínio jurídico (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. Inexistente erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão na indicação dos elementos processuais e na redação dos fundamentos.
8. Constatado que os embargos opostos traduzem apenas inconformismo com o teor da decisão, não se justificando sua oposição sob o argumento de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.