Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.229.237

Obscuridade: omissão

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

II - A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade "quanto à aplicabilidade, no caso concreto, de legislação federal em detrimento de legislação estadual como fundamento do AIIPM" e omissões acerca do (i) "laudo técnico hábil a demonstrar, nos termos da lei, a alegada 'poluição'"; (ii) do "elemento subjetivo e à própria imputação de responsabilidade administrativa à CITROSUCO"; (iii) da "observância do princípio da isonomia e ao tratamento discriminatório conferido à CITROSUCO na dosimetria sancionatória"; e (iv) "de que a multa seria 'razoável e proporcional' sem exame dos critérios objetivos de dosimetria previstos na legislação aplicável".

III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.