STJAgInt no AREsp 3.176.247
Intempestividade: regularização
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Regularização
- Prazo
- Inobservância
- Informações eletrônicas incorretas
- Comprovação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Uma vez cumprida a providência estabelecida no art. 1.003, § 6º, do CPC, que impõe ao Tribunal o oferecimento ao recorrente da oportunidade de correção do vício formal, esgota-se essa possibilidade após o decurso do prazo oferecido pelo magistrado. O esforço de comprovação da tempestividade da insurgência apenas no agravo interno, não pode ser admitido porque extemporâneo. Precedentes.
2. No caso, a Secretaria Judiciária certificou a abertura de vista para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, bem como a ocorrência da publicação desse ato, e, mesmo assim, a parte ficou inerte.
3. Ademais, se tivesse sido apontada, oportunamente, falha no sistema Projudi, a alegação deveria ter sido comprovada mediante instrumento idôneo, o que a insurgente não faz nem mesmo no presente recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.