STFRE 1.313.228 AgR-EDv
Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025
Relator(a): Flávio Dino
- Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que acolhia os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de reconhecer imunidade tributária à CEMIG, no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em questão, por estar diretamente afetado a prestação de serviço público essencial, invertendo os ônus da sucumbência, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça, que tornavam sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões monocráticas proferidas nesta Corte, e, em consequência, determinavam a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.398), o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tornou sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões monocráticas proferidas nesta Corte, e, em consequência, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.398). Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.
EMENTA
Embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Imunidade recíproca. IPTU. CEMIG. Bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público. Tema nº 1.398 da Gestão de Temas da Repercussão Geral. Devolução dos autos ao Tribunal de Origem.
1. O Plenário da Corte reconheceu, no ARE nº 1.317.330/MG-RG, interposto pela CEMIG, a repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos. O assunto corresponde ao Tema nº 1.398, no qual se discutirá a “[g]arantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público”.
2. Foram tornadas sem efeito as decisões proferidas na Corte, sendo determinada a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.398).
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que acolhiam os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de reconhecer imunidade tributária à CEMIG, no que se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em questão, por estar diretamente afetado a prestação de serviço público essencial, invertidos os ônus da sucumbência; pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.