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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.508.776

Propriedade industrial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SINAIS "GABRIELA" E "GABRIELLA". NOME CIVIL DE USO CORRIQUEIRO. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INVALIDAÇÃO INCIDENTAL DO REGISTRO. USO ANTERIOR E DE BOA-FÉ PELAS RÉS. CONVIVÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (SÚMULA 83/STJ). LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2. O acórdão recorrido não declarou a nulidade dos registros marcários da recorrente, não determinou seu cancelamento e tampouco lhes negou existência ou titularidade, de modo que não se configura invalidação incidental de ato administrativo do INPI na Justiça Estadual. A mitigação da exclusividade e a desconstituição do registro situam-se em planos distintos.

3. Marcas dotadas de baixo poder distintivo, constituídas por nome civil de uso corriqueiro, podem ter de suportar o ônus de coexistir com sinais semelhantes utilizados por terceiros de boa-fé. Precedentes.

4. Rever as premissas fixadas na origem, quanto ao uso anterior e ininterrupto do sinal pelas rés desde 1982, à ausência de má-fé, à diferenciação visual dos conjuntos marcários e à inexistência de confusão no público consumidor, demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

5. Estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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