STJREsp 2.217.861
Cumprimento de sentença: consórcio
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Consórcio
- Redirecionamento da execução
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSORCIADA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O art. 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
2. A solidariedade no direito material não autoriza a execução direta de corresponsável que não integrou a relação processual cognitiva, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido da impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença contra empresa consorciada que não participou da formação do título executivo judicial.
II. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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