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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.446

Cumprimento de sentença: erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. LIMITES DO PEDIDO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo extremo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso em análise, impedindo o conhecimento do recurso especial por demandar reexame fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se sujeitando à preclusão nem à coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.1. Rever o entendimento da Corte de origem, quanto à ocorrência ou não de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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