STJAgInt no AREsp 2.970.361
Prescrição quinquenal reconhecida pelo tribunal de origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição quinquenal reconhecida pelo tribunal de origem
- Alegação de violação do art. 240, caput e § 3º, do CPC
- Demora na citação não atribuída exclusivamente ao judiciário
- Impossibilidade
- Repetição de argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 240, CAPUT E § 3º, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração dos fatos já descritos no acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a prescrição, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ, e se o Agravo Interno apresentou argumentos aptos a desconstituir tal óbice.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame do contexto fático-probatório.
5. A pretensão recursal de afastar a prescrição e a conclusão da Corte a quo de que a demora não se deveu exclusivamente ao mecanismo da Justiça implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica ou de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão recorrida justifica a manutenção do decidido.
7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inaplicabilidade do recurso especial para revisão de quadro fático-probatório e a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.