STJEDcl no AREsp 3.121.335
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da locatária ao pagamento de R$ 23.821,95 por aluguéis, infrações e despesas de manutenção decorrentes de contrato de locação de veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e cerceamento de defesa e omissão quanto ao contraditório substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Inexiste omissão quanto à apontada violação constitucional, por se tratar de matéria que refoge à competência do STJ.
6. Não há omissão sobre a distinção entre reexame fático e cerceamento de defesa, tampouco em relação ao contraditório substancial, uma vez que foi consignada a inviabilidade de alteração do entendimento do Tribunal de origem - suficiência documental e desnecessidade de perícia - por demandar reexame de cláusulas e de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e 93, IX; CPC, arts. 10, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.