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Jurisprudências

STJREsp 2.008.438

Exigibilidade do título e prosseguimento da execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o recurso.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no art. 803, I, do CPC.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula, afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§ 2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em custas e honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.

7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento do recurso e da determinação de prosseguimento da execução."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85, 803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Tese

"1. A emissão de cédula de crédito bancário para renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento do recurso e da determinação de prosseguimento da execução."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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