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Jurisprudências

STJAREsp 2.366.021

Inscrição em cadastro de inadimplentes e cessão de crédito

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Inscrição em cadastro de inadimplentes e cessão de crédito

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, decorrente de contrato de cartão de crédito e inscrição em banco de dados de proteção ao crédito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou penalidades por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e não saneamento das omissões apontadas; (ii) saber se a negativação violou os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º e 2º, e 73 do CDC por falta de correspondência entre o título e os documentos; (iii) saber se a cessão de crédito é inválida sem comprovação do título e sem a notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais à controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a legitimidade do apontamento; a questão não se resolve por mera revaloração jurídica dos fatos.

8. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios, como a negativação, conforme a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a legitimidade da negativação.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo cessionário.

4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 373 I e II, 422 § 1, 489 § 1 IV e V, e 1022; CC, arts. 186, 187, 225, 288, 290, 293 § 1, 398, 654 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º VIII, 14, 43 §§ 1 e 2, e 73; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a legitimidade da negativação.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo cessionário.

4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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