STJAREsp 3.222.143
Arrendamento rural e lucros cessantes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arrendamento rural e lucros cessantes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL E LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas 282, 284 e n. 356 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pela renovação automática de contrato de arrendamento rural por ausência de notificação, e definição de correção monetária e juros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes pelas safras de 2013 a 2016, a liquidar por arbitramento, limitados a 69 hectares, com correção e juros, e manteve a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve os lucros cessantes, não conheceu da tese de parceria por inovação, rejeitou a falta de interesse de agir, preservou a gratuidade e ajustou correção ao IPCA e juros à taxa legal (Selic deduzida do IPCA) a partir de 30/8/2024, conforme a Lei n. 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e desconsideração de fundamentos e precedentes (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se houve reconhecimento indevido de lucros cessantes por presunção, com inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC e arts. 402, 403, 404 e 405 do CC); (iii) saber se há falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC); (iv) saber se houve julgamento ultra petita pela inclusão de área de 9 hectares (arts. 141 e 492 do CPC); (v) saber se a relação é de parceria agrícola e não arrendamento (arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964); (vi) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC); (vii) saber se devem incidir IPCA e Selic (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC); e (viii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida genericamente, sem demonstração específica do vício, relativamente à suposta omissão sobre parceria agrícola, lucros cessantes, ultra petita e encargos legais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o an debeatur dos lucros cessantes, fixar produtividade, invalidar notas de produtor e reconhecer supressão de prejuízo demanda reexame do acervo fático-probatório delineado, relativamente aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 404 e 405 do CC.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373 do CPC e 402, 403, 404 e 405 do CC, pois o acórdão reconheceu o dano e remeteu apenas o quantum à liquidação, com produção probatória ampla e deduções cabíveis.
9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 404 e 405 do CC por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à falta de interesse de agir, porque a tese confunde-se com o mérito e exigiria reexame de contratos e documentos, relativamente ao art. 485, VI, do CPC.
11. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF sobre o alegado julgamento ultra petita, pois a matéria não foi apreciada sob os arts. 141 e 492 do CPC nem houve embargos de declaração.
12. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente de inovação recursal que não foi impugnado especificamente nas razões do especial, relativamente à parceria agrícola (arts. 336, 342 e 1.014 do CPC).
13. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de parceria em substituição ao arrendamento pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento probatório, relativamente aos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964.
14. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cogência da notificação premonitória e à renovação automática no arrendamento rural (art. 95 da Lei n. 4.504/1964).
15. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade de justiça, pois a revisão pressupõe reexame de documentos fiscais e financeiros, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC.
16. Não se verifica interesse recursal quanto aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, porque o acórdão já aplicou IPCA e Selic após 30/8/2024; ademais, há desconexão argumentativa, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
17. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (RISTJ, art. 255, §§ 1 e 2), além dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem indicação específica do vício, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar o an debeatur dos lucros cessantes e fixar produtividade, relativamente ao art. 373 do CPC e aos arts. 402, 403, 404 e 405 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese de julgamento ultra petita não foi apreciada sob os arts. 141 e 492 do CPC nem foram opostos embargos de declaração. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente de inovação recursal não impugnado nas razões do especial, relativamente aos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a qualificação contratual demandar interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, relativamente aos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à cogência da notificação premonitória e à renovação automática no arrendamento rural, relativamente ao art. 95 da Lei n. 4.504/1964. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da gratuidade requer reexame de documentos, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC. 8. O recurso não merece conhecimento quando ausente interesse recursal ou presente desconexão com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF, relativamente aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e diante dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342, 373, 485, VI, 1.014, 1.022, II, e 1.029, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403, 404, 405, e 406, § 1º; Lei n. 4.504/1964, arts. 95 e 96; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1 e 2.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.657.545, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 14/12/2021; STJ, REsp n. 1.277.085, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada de forma genérica, sem indicação específica do vício, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar o an debeatur dos lucros cessantes e fixar produtividade, relativamente ao art. 373 do CPC e aos arts. 402, 403, 404 e 405 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese de julgamento ultra petita não foi apreciada sob os arts. 141 e 492 do CPC nem foram opostos embargos de declaração. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente de inovação recursal não impugnado nas razões do especial, relativamente aos arts. 336, 342 e 1.014 do CPC. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a qualificação contratual demandar interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, relativamente aos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à cogência da notificação premonitória e à renovação automática no arrendamento rural, relativamente ao art. 95 da Lei n. 4.504/1964. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da gratuidade requer reexame de documentos, relativamente aos arts. 98 e 99 do CPC. 8. O recurso não merece conhecimento quando ausente interesse recursal ou presente desconexão com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 284 do STF, relativamente aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ, e diante dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.