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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.210.444

Intempestividade do agravo em recurso especial: aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. Intimação da decisão agravada em 05.12.2025 e interposição do agravo em recurso especial em 29.01.2026. Intimação, com base na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 dias úteis, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (art. 1.003, § 6º, do CPC), com certificação de transcurso in albis. 3.A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e determinou a majoração dos honorários já fixados nas instâncias de origem, mantendo-se tais fundamentos no julgamento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial diante da alegação de tempestividade e da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024), quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou suspensão de expediente forense, permaneceu inerte.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC, impondo o não conhecimento.

6. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, é aplicável e impõe ao Tribunal determinar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense; intimada, a parte não comprovou a causa de prorrogação do prazo, o que impede afastar a intempestividade.

7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso e a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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