STJAgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.530.277
Extinção sem julgamento do mérito: requisitos não preenchidos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem julgamento do mérito
- Requisitos não preenchidos
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência dos requisitos para o manejo dos embargos de terceiro, da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A decisão agravada concluiu que alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inadequação da via eleita e da inexistência de litisconsórcio passivo necessário demanda o reexame de provas, além de apontar que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. A parte agravante sustentou a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame de provas e da deficiência na fundamentação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de fundamentação ou sua deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.
7. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.