STJREsp 2.072.206
Desconsideração da personalidade jurídica: natureza jurídica de demanda incidental
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Natureza jurídica de demanda incidental
- Litigiosidade
- Improcedência do pedido
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que davam provimento ao agravo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como incidente no processo, resolvido por decisão interlocutória e desafiado via agravo de instrumento, é incompatível com a fixação dos honorários de sucumbência, ainda que identificada a natureza alimentar destes últimos". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "A sentença, segundo o art. 85, é que dá lugar à necessária incidência de honorários de sucumbência, e aqui não se tem sentença, porque o art. 136 estabelece que 'concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória'. Assim, referindo expressamente não ser sentença, não rende ensejo à fixação de honorários sucumbenciais, salvo se expressamente outra norma processual cuidasse disso, como faz, por exemplo, na denunciação da lide". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] se o sócio é o responsável pela dívida, há sentença de mérito - ou sentença parcial de mérito - que resolveu a pretensão dirigida contra aquele sócio. O devedor é ele, não a empresa, ou ele solidariamente com a empresa. Mas não é isso que se busca no incidente de desconsideração. Na desconsideração, o objeto da pretensão do credor é o mesmo, é aquele crédito cuja devedora é a empresa, a qual está escondendo bens próprios, valendo-se da pessoa do sócio. Trata-se de instrumento por meio do qual a lei faculta ao credor demonstrar que a empresa tem bens e que esses bens foram, de forma abusiva, em confusão patrimonial, transferidos para determinado sócio. O indeferimento da desconsideração acarreta preclusão formal em relação àquilo que foi passível de análise nas circunstâncias em que proferida a decisão no incidente, mas não impede, no futuro, novo incidente, mediante prova de que foram descobertos bens da empresa que antes estavam ocultos, a fim de serem subtraídos à execução, ou mesmo bens futuros da empresa que sejam colocados no nome do sócio e não da empresa, exatamente para que a devedora continue se furtando ao cumprimento de suas obrigações. Dessa forma, por entender não haver causa distinta, autônoma, e à mingua de previsão legal para fixação de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração, peço vênia aos colegas que pensam em sentido contrário, para aderir ao voto do Ministro Noronha, acrescendo também esses fundamentos".