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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.083.534

Decisão da presidência: arrematação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que a ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública ou de atos expropriatórios correlatos - ainda que fundada em alegação de nulidade do negócio jurídico que lhe deu origem - submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.

2. O Tribunal de origem, aplicando esse entendimento, fixou o termo inicial da decadência na data do termo de quitação (25.10.2016), ante a ausência de carta de arrematação, e concluiu que a ação, proposta em 07.02.2024, foi ajuizada após o transcurso do prazo quadrienal, reconhecendo, de forma expressa, a decadência do direito de anular os atos expropriatórios.

3. A pretensão recursal de afastar a decadência demandaria reavaliar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao marco temporal do termo de quitação e ao encerramento das obrigações recíprocas, o que configura reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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