STJAgInt no AREsp 2.869.953
Inconformismo da parte autora
Relator(a): Marco Buzzi
- Inconformismo da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte Estadual, a partir da análise de todo o conjunto probatório, entendeu que não havia qualquer lastro de comprovação que corroborasse a pretensão da parte insurgente, pois não conseguiu demonstrar validamente, por meio de provas, o fato constitutivo de seu direito nos moldes exigidos pelo título executivo judicial coletivo. Incidência da Súmula 07 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.