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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.125.395

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inviabilidade de recurso especial fundado em ofensa a princípios.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a suspensão do inventário e o reconhecimento da propriedade de imóvel, com exclusão da partilha. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, com correta interpretação do art. 677 do CPC, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se são aplicáveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame da suficiência dos documentos e depoimentos quanto ao domínio do imóvel e à qualidade de terceira, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 677, 1.021 § 4º, 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.511/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.060/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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