Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.210.354

Omissão: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices da falta de prequestionamento e da inovação recursal, com fundamento nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à afirmação de que a tese sobre taxa de fruição surgiu apenas nos embargos declaratórios na origem; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 884 do CC e 51 da Lei n. 10.931/2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à premissa de que a tese da taxa de fruição foi suscitada apenas nos embargos declaratórios na origem, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e rejeitou-a por inovação recursal e ausência de debate prévio.

5. Inexiste omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porque o voto analisou diretamente a falta de prequestionamento e concluiu pela incidência dos referidos enunciados.

6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 884 do CC e 51 da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão consignou a ausência de debate na origem e a inovação recursal, afastando a possibilidade de exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro, a premissa de inovação recursal e a falta de debate prévio sobre a taxa de fruição. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o voto reconhece a ausência de prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 884 do CC e 51 da Lei n. 10.931/2004".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro, a premissa de inovação recursal e a falta de debate prévio sobre a taxa de fruição. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o voto reconhece a ausência de prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, 884 do CC e 51 da Lei n. 10.931/2004".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.