STJAgInt no AgInt no AREsp 2.871.047
Possibilidade: julgamento monocrático
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Possibilidade
- Julgamento monocrático
- Reconsideração
- Repercussão geral
- Afetação
- Sobrestamento do feito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, é autorizada, ao relator, a reconsideração do julgamento monocrático após a interposição de agravo interno.
2. Conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, poderá o relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, a fim de negar-lhe ou dar-lhe provimento, ou para determinar a sua autuação como recurso especial.
3. Na espécie, em juízo de retratação, foi tornada sem efeito a decisão da Presidência do STJ em que não se conheceu do agravo em recurso especial, porque entendido suficiente o combate realizado pela parte à aplicação da Súmula 284 do STF, quando da inadmissão do apelo nobre na origem.
4. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
5. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.