STJAgInt no AREsp 2.995.930
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Prequestionamento
- Fundamentação deficiente
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. No recurso especial, os insurgentes alegaram ofensa aos arts. 98, 99 e 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, sustentando ausência de apreciação do requerimento de gratuidade de justiça formulado em favor de pessoa jurídica e de pessoas físicas, bem como omissão do acórdão de origem.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, em agravo interno, manteve decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita por ausência de demonstração de insuficiência de recursos. Embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido em decisão monocrática da Presidência desta Corte, ora impugnada pelo agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando os recorrentes não explicitam, de forma analítica, em que medida o acórdão de origem teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem indicam os incisos efetivamente violados.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode reverter o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela pessoa jurídica recorrente quando o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela existência de movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
6. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível o exame, em recurso especial, da pretensão de concessão de gratuidade de justiça em favor dos recorrentes na condição de pessoas físicas quando o Tribunal de origem não apreciou a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre os dispositivos legais indicados como violados.
7. Por fim, discute-se se se encontram atendidos os requisitos formais para a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, notadamente quanto à necessidade de demonstração analítica da similitude fática e da divergência de teses, bem como se o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A admissibilidade do recurso especial exige a demonstração analítica da violação normativa atribuída ao acórdão recorrido, impondo-se ao recorrente explicitar a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas e o conteúdo do dispositivo legal tido por violado; a invocação genérica do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicação dos incisos e sem apontar, de modo preciso, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
9. O Tribunal de origem consignou que a pessoa jurídica recorrente não comprovou comprometimento de seus rendimentos a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais, ressaltando a existência de movimentação financeira vultosa, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos e legitima o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e com a Súmula 481/STJ.
10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da capacidade econômica da parte e da suficiência dos documentos apresentados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo a alteração do entendimento firmado quanto ao indeferimento da justiça gratuita para a pessoa jurídica.
11. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça em favor dos recorrentes pessoas físicas, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir a omissão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento, inclusive o ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ, sob pena de supressão de instância.
12. O recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 não preencheu os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, faltando a demonstração da similitude fática e da divergência de teses; ademais, o reconhecimento do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões divergentes decorrem de distinções fáticas e probatórias, e não de interpretação discrepante de norma federal.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.