STJAgInt no AREsp 2.831.712
Execução para entrega de coisa incerta: conversão em execução por quantia certa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução para entrega de coisa incerta
- Conversão em execução por quantia certa
- Exceção de contrato não cumprido
- Matéria que demanda dilação probatória
- Liquidação de penalidades no mesmo processo
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE PENALIDADES NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTS. 806 A 813 E 809, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 389 DO CC. PRECEDENTE ESPECÍFICO (RESP 1.507.339/MT). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A exceção de contrato não cumprido não constitui matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, sendo, portanto, inaplicável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. É legítima a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com a liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, nos termos dos arts. 806 a 813 e 809, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 389 do Código Civil, conforme orientação firmada no REsp 1.507.339/MT (Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.