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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.451.592

Interpretação de título executivo judicial: ausência de vícios

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a pretensão recursal de reinterpretar o título executivo judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Não há omissão quanto à análise da alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a decisão embargada reconheceu que a interpretação do título executivo estava devidamente fundamentada e que sua revisão era inviável em sede de recurso especial.

4. A alegação de que a análise da violação à coisa julgada seria questão de puro direito foi afastada, pois a modificação da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem exigiria incursão no mérito da prova, vedada nesta instância especial.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à introdução de novas teses recursais, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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