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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.794.781

Dissídio não demonstrado: deficiência da fundamentação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.

1. A Corte Especial do STJ dispôs que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).

2. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o arbitramento de honorários é descabido porque o contrato já define a remuneração, inclusive para a hipótese de rescisão. Concluir no sentido de que deve ser determinado o arbitramento de honorários, com o afastamento das cláusulas contratuais que preveem remuneração na hipótese de rescisão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato. Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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