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Jurisprudências

STJREsp 2.180.161

Homologação de acordo antes do trânsito em julgado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTÔNOMO À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal estadual que homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, e julgou prejudicados os recursos de apelação, inclusive aquele interposto por sociedade de advogados que discutia o quantum fixado a título de honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão que homologou acordo e julgou prejudicada a apelação da sociedade de advogados; e (ii) o acordo homologado antes do trânsito em julgado impede o reconhecimento de sucumbência, afastando direito autônomo aos honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos indispensáveis à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o inconformismo decorre de discordância com o resultado.

4. A realização de acordo homologado em juízo antes do trânsito em julgado da condenação, independente da aquiescência do advogado, impede o reconhecimento da sucumbência, pois não há como afirmar que contra qualquer das partes foi negado ou declarado determinada situação jurídica.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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