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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.725

Julgamento unipessoal: colegialidade

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento unipessoal
  • Colegialidade
  • Não violação
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Não ocorrência
  • Violação do art. 489 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NÃO ADIANTAMENTO DO FRETE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 8º DA LEI 10209/2001 DEVIDA. REDUÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE.

1. Ação de cobrança.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar de forma unipessoal recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. A norma que institui a multa denominada de "dobra do frete" (art. 8º da Lei 10209 /2001), devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio, possui natureza cogente, que não pode ser flexibilizada com apoio no art. 412 do CC.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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