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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.974.252

Alegada prescrição retroativa: matéria não debatida nas instâncias ordinárias

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Alegada prescrição retroativa
  • Matéria não debatida nas instâncias ordinárias
  • Supressão de instância

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. Não há vício a ser sanado por esta via, haja vista que "não debatida a questão pelo Tribunal a quo, é firme o entendimento de que 'fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal', ainda que se trate de matéria de ordem pública (RHC n. 126.604/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/12/2020)" (EDcl no AgRg no HC n. 753.977/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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