STJAREsp 2.629.571
Prescrição trienal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Prescrição trienal
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de debate sobre a questão da ilegitimidade ativa dos herdeiros no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios da locação prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
3. O acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional trienal, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A controvérsia sobre a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado é questão de fato, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, considerando sua conformidade com o entendimento do STJ e a impossibilidade de revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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