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Jurisprudências

STJREsp 2.103.823

Adequação da via eleita: homologação judicial de acordo extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Adequação da via eleita
  • Homologação judicial de acordo extrajudicial
  • Desnecessidade de representação por advogado
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSUS APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial por ausência de constituição de advogado por todas as partes.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação de inadequação da via eleita à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) é juridicamente possível a homologação judicial de acordo extrajudicial independentemente de representação por advogado das partes.

3. Não se pode conhecer da tese de inadequação da via eleita por ausência de prequestionamento, pois a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.

4. A transação é negócio jurídico de direito material e não exige capacidade postulatória para sua celebração. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a parte demandada ou executada não esteja representada por advogado, desde que atendidos os requisitos legais, podendo o Juízo aferir tais requisitos na origem.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de homologação do acordo extrajudicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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