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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.590

Tempo especial: exposição a agentes nocivos

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência própria municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial e majorou honorários advocatícios, em demanda previdenciária na qual servidor municipal pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com reflexos na aposentadoria e na compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio gerido pela agravante.

2. A indicação genérica do art. 1º da Lei 9.796/1999 a fim de ver reconhecida a ilegitimidade da entidade para o reconhecimento do tempo especial referente ao período que houve vinculação do servidor ao Regime Geral de Previdência Social, sem adequada correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, no caso, depende de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Questão jurídica fundada em fato superveniente que não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

5. É inexigível o prévio requerimento administrativo quando a Administração manifesta resistência notória ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG, o que torna inaplicável, na espécie, o Tema 660/STJ.

6. Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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